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Cidadão
Serviços - Recursos Humanos
AVALIAR

TERMO DE RESPONSABILIDADE E COMPROMISSO

 

Anexos:

 

APOSENTADORIA X DESLIGAMENTO

Orientações gerais sobre a EC 103/2019, bem como sobre os procedimentos que deverão ser cumpridos por parte dos servidores municipais ao ter a aposentadoria concedida pelo INSS.

Anexos:

 

DECLARAÇÃO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL

O que é a contribuição assistencial?

A contribuição assistencial refere-se ao desconto feito na folha de pagamento dos profissionais que trabalham em regime CLT. Os valores arrecadados, a partir da contribuição assistencial, são destinados ao sindicato que representa a classe.

Essa taxa assistencial deve ser aprovada pelos profissionais da categoria em assembleia. Nesse encontro, é definido o valor da contribuição e data para o desconto. 

O valor arrecadado com a contribuição assistencial é destinado aos sindicatos para sua manutenção. O artigo 8 da Constituição Federal diz o seguinte sobre a definição dos valores do desconto em folha: 

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

 IV –  a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

As contribuições aos sindicatos estão previstas também no artigo 578 da CLT: 

Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) 

O que diz a lei sobre a contribuição assistencial?

A lei, quando trata da contribuição sindical, tem como prerrogativa que o sindicato pode, legalmente, realizar a cobrança de taxas “daqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas”

Além disso, a legislação trabalhista descreve a contribuição assistencial como algo que não é mais obrigatório. Isto quer dizer que os colaboradores precisam declarar expressamente, via documento, se aceitam ou não o desconto dessa taxa em sua folha de pagamento. 

Essa ilegalidade de cobrança automática partiu do Precedente Normativo nº 119 do TST e posteriormente foi reiterada com a aprovação da reforma trabalhista de 2017. O Precedente Normativo nº 119 diz o seguinte: 

Precedente Normativo 119: A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados.

Súmula 40: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo.

Em 2017, com a implementação de novas regras, a partir da reforma trabalhista, o artigo 545 passou a determinar em relação a essa questão que a contribuição assistencial, para desconto na folha de pagamento, precisa ser devidamente autorizada. 

Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017).

Anexos:

 


FORMULÁRIO ATUALIZAÇÃO DADOS ESOCIAL


CADASTRAL DE ATUALIZAÇÃO DE DADOS PARA O ESOCIAL ATUALIZAÇÃO PELO SITE https://www.mairinque.sp.gov.br/cadastro-esocial

Anexos:

 

MANUAL DO PORTAL DO SERVIDOR

Descrição: Orientações sobre o Sistema do Demonstrativo de Pagamento, Faltas Abonadas, contratos do servidor.

Anexos:

 

VALE TRANSPORTE

Descrição:

Termo de opção e solicitação para suspensão temporária do Vale Transporte. 

 

 

Anexos:

 

PEDIDO DE FÉRIAS

Descrição:

Solicitação do servidor para gozar das férias.

 

 

Anexos:

 

ALTERAÇÃO DE DEPENDENTES PARA IMPOSTO DE RENDA

Descrição:

Formulário para inclusão ou exclusão de dependentes para fim de Imposto de Renda.

 

 

Anexos:

 

FALTA ABONADA

Descrição:

Solicitação do servidor para gozar da falta abonada, de acordo com a Lei Municipal 3128/2014.

 

Anexos:

 


DESCONTO DE HORAS

Descrição:

Solicitação do servidor para desconto de horas.

 

Anexos:

 

SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO - 13º SALÁRIO

Descrição: 

Solicitação para adiantamento do 13º salário.  

Anexos:

 

ACIDENTE DE TRABALHO

Descrição:

O servidor, ao sofrer um Acidente de Trabalho deverá procurar IMEDIATAMENTE uma Unidade de Pronto Atendimento (locais de atendimento de urgência e emergência do Município), para a realização dos primeiros socorros;

Na unidade de Pronto Atendimento o servidor deverá comunicar ao médico sobre o acidente de trabalho sofrido;

Após o atendimento médico, o servidor deverá comunicar IMEDIATAMENTE o RH sobre o acidente e levar a Guia de Acidente de Trabalho, disponível também no site, para o médico, que realizou o primeiro atendimento, preencher o documento.

O prazo para a entrega da Guia de Acidente de Trabalho devidamente preenchida ao setor de Recursos Humanos é de até 48 horas após o acidente. 

 

Anexos: