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SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Compete à Secretaria Municipal de Saúde:

I - promover serviços de saúde pública no âmbito do Município, conforme hierarquização do SUS e necessidades locais;
II - disponibilizar à população assistência médica e odontológica, ambulatorial, hospitalar, de pronto atendimento e especialidades, bem como laboratorial e radiológica, além de outros meios de diagnóstico e procedimentos curativos, conforme hierarquização do SUS;
III - promover campanhas de vacinação, prevenção de doenças e de campanhas educativas e informativas sobre a área de saúde; 
IV - realizar estudos e pesquisas epidemiológicas visando o aprimoramento dos serviços de saúde pública municipal, conforme hierarquização do SUS;
V - estabelecer diretrizes e critérios para o atendimento de saúde no Município;
VI - executar e avaliar as atividades relacionadas à saúde pública preventiva e curativa, individual e coletiva no Município;
VII - prestar orientação técnica na área de saúde à Secretaria Municipal de Educação, nos programas de assistência ao escolar, bem como aos demais órgãos da Administração Municipal;
VIII - desenvolver atividades e programas relacionados à vigilância em saúde;
IX - desenvolver, avaliar e controlar todas as atividades relacionadas à área da Saúde no Município, adequando-se às normas do Sistema Único de Saúde (SUS);
X - participar de atividades inerentes à municipalização da Saúde, decorrentes de convênios firmados entre Município, Estado e União;
XI - efetuar a gestão dos serviços de saúde e/ou a eles relacionados, no âmbito do Município, incluídos os de competência própria do Município, os decorrentes da municipalização da saúde e aqueles que desenvolver em parceria com entidades públicas ou privadas, ou ainda, aqueles prestados de forma terceirizada através de convênios, contratados, ou outros meios previstos em lei;
XII - propor a formulação e controle da execução das políticas de saúde no Município, incluindo seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico - administrativa;
XIII - estabelecer estratégias e mecanismos de coordenação e gestão do SUS, articulando-se com os órgãos colegiados, no âmbito da União, do Estado e do Município;
XIV - traçar diretrizes de elaboração e aprovar os planos municipais de saúde, adequados à realidade local;
XV - estabelecer critérios de avaliação e propor medidas visando o aprimoramento da qualidade e eficiência do serviço de saúde, verificando o processo de incorporação dos avanços científicos e tecnológicos na área;
XVI - propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS;
XVII - examinar propostas e denúncias, além de responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e serviços de saúde de sua competência;
XVIII - fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e serviços de Saúde;
XIX - propor a convocação e estruturar comissão organizadora de Conferência Municipal de Saúde;
XX - fiscalizar a utilização dos recursos que constituem o Fundo Municipal de Saúde;
XXI - propor critérios para programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destinação dos recursos;
XXII - estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre os assuntos e temas de interesse para o desenvolvimento da área de Saúde, inclusive do Sistema Único de Saúde (SUS);
XXIII - promover o intercâmbio de informações com outras entidades afins, propondo convênios ou programas de atuação conjunta de interesse para o Município;
XXIV - manter controle interno próprio e zelar pelo patrimônio público municipal, móvel e imóvel à sua disposição e sob sua responsabilidade, nos termos da lei e regulamentos;
XXV - gerir o pessoal à sua disposição, aferindo o ponto, procedendo a anotações e registros, sob a coordenação da Secretaria de Municipal de Gestão de Pessoas, nos termos da lei e regulamentos;
XXVI - promover e controlar atividades relacionadas ao recebimento, armazenamento e distribuição dos materiais, inclusive medicamentos, destinados à Secretaria;
XXVII - assegurar o transporte de pacientes por meios próprios ou terceirizados, gerindo tais serviços;
XXIX - fornecer medicamentos à população, conforme estabelecido no REMUME e hierarquia do SUS;
XXX - coordenar os serviços da rede de saúde pública municipal.